Fundada em 12 de dezembro de 2001
ESTATUTO SOCIAL
AFABAN – Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Estado de São Paulo de Jundiaí e Região
ESTATUTO
CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO, FORO, OBJETIVOS E DURAÇÃO.
Art. 1º - A Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Estado de São Paulo de Jundiaí e região – AFABAN, fundada em 12 de dezembro de 2001, na cidade de JUNDIAÍ –SP, é uma Associação sem fins lucrativos e com personalidade jurídica de direito privado.
Art.2º - A AFABAN manterá sua sede na Rua Prefeito José de Castro Marcondes, 664, sala 13, 1º andar, Cidade Luiza foro da cidade de JUNDIAÍ, SP, podendo manter, observada a legislação pertinente, outras dependências para o exercício de atividades estatutárias.
Art. 3º - A AFABAN tem por objetivos:
a) congregar em seu quadro associativo os funcionários aposentados e pensionistas do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
b) representar, postular e substituir processualmente os interesses de seus associados junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa, empresas e entidades a ele vinculadas, bem como junto às entidades previdenciárias e aos Poderes Públicos em geral, em juízo ou fora dele;
c) promover iniciativas de cunho social, recreativo, cultural, artístico, turístico e esportivo e prestar outros serviços em benefício dos associados e seus familiares;
d) orientar, dar apoio aos associados e familiares, inclusive junto às esferas judiciais;
e) apoiar e instrumentalizar a AFABESP em situações de interesse.
Art. 4º - O tempo de duração da AFABAN é indeterminado.
Art. 5º - A AFABAN é regida por este estatuto, pelo regimento interno, resoluções internas e pelas leis do País.
Art. 6º - Para consecução de seus objetivos, a AFABAN poderá:
a) receber da AFABESP dotações financeiras e móveis, utensílios e instalações em comodato;
b) adquirir, inclusive por doação, por legado, ou receber em comodato bens imóveis, desde que de comprovada viabilidade administrativa e econômico-financeira;
c) receber bens de qualquer natureza, desde que sem ônus;
d) estipular e cobrar mensalidades, taxas e outras contribuições dos associados;
e) estabelecer convênios com empresas, profissionais autônomos e pessoas físicas, que proporcionem benefícios aos associados e seus familiares, nas áreas de saúde, previdência, jurídica, cultural, esportiva, de comércio e de turismo.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 7º - Poderão ser associados da AFABAN – Jundiaí e Região, os aposentados e pensionistas do Banco do Estado de São Paulo.
§1º - O associado da AFABAN será, obrigatoriamente, associado da AFABESP.
Art. 8º - A admissão do candidato será feita mediante proposta firmada pelo interessado, observado o Regimento Interno.
Art. 9º - A AFABAN terá o seu quadro social composto por associados:
a) FUNDADORES – os funcionários aposentados que participaram da 1ª reunião preparatória de 08 de novembro de 2001 e os que participaram da Assembléia Geral da fundação, realizada em 12 de dezembro de 2001.
b) EFETIVOS – os que forem admitidos em seu quadro na forma do Artigo 8º.
Art. 10º - São direitos dos associados:
a) participar das Assembléias Gerais, discutindo, propondo e votando matéria constante da ordem do dia;
b) freqüentar/participar com seus familiares, na sede social e outras dependências, de reuniões e eventos sociais, culturais, recreativos, artísticos ou turísticos, promovidos pela AFABAN;
c) propor, por escrito, justificando à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo, qualquer reivindicação, reclamação, sugestão ou assunto de seu interesse ou do grupo, desde que pertinentes aos objetivos da AFABAN;
d) convocar Assembléia Geral, de acordo com o artigo 22 – “IV”;
e) votar e ser votado para cargos do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, desde que em pleno gozo de seus direitos, observadas as normas estatutárias;
f) recorrer ao Conselho Deliberativo das penalidades impostas pela Diretoria Executiva.
Art. 11º - São deveres dos associados:
a) respeitar e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno, das resoluções e dos atos da Diretoria Executiva, observadas as formalidades legais;
b) quitar pontualmente as contribuições, taxas e compromissos assumidos com a AFABAN;
c) comparecer às Assembléias Gerais;
d) exercer, gratuitamente e com proficiência, os cargos ou funções para os quais sejam eleitos ou indicados;
e) participar ativamente das reuniões e festividades, para elevar o prestígio e o engrandecimento da AFABAN;
Art. 12º - Das penalidades aos associados.
O associado que, no recinto da AFABAN ou em qualquer dependência onde se realizem eventos, atentar ao convívio social, pela inobservância das disposições estatutárias e regulamentares, ou praticar ato contrário à lei, à moral, aos bons costumes ou à segurança, ficará sujeito às seguintes penalidades aplicáveis pela Diretoria Executiva:
a) advertência
b) suspensão
c) exclusão
§1º - A penalidade de advertência será aplicada ao associado que praticar qualquer ato que, pela sua natureza, seja considerado de caráter leve ou médio;
§2º - A penalidade de suspensão de até 06 (seis) meses será aplicada ao associado que for reincidente na prática do ato que já lhe tenha motivado penalidade de advertência, ou que cometer ato de natureza considerada grave;
§3º - A penalidade de exclusão será aplicada ao associado que, suspenso, deixar de reparar o seu erro, ou que praticar ato tipificado como crime pelas leis vigentes. Esta penalidade acarretará ao punido a perda definitiva de todos os direitos estatutários;
§4º - Qualquer penalidade só será aplicada após dado ao infrator amplo direito de defesa, junto à Diretoria Executiva, quanto ao ato praticado.
Art. 13º - O associado também é responsável e está sujeito às penalidades previstas neste Capítulo, pelos atos praticados por seus familiares.
Art. 14º - A penalidade imposta ao associado pela Diretoria Executiva será comunicada por carta, assinada pelo Presidente e outro Diretor.
Art. 15º - Da penalidade aplicada, o associado punido poderá interpor recurso, por escrito, ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze dias), a contar do recebimento da comunicação referida no Artigo anterior.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 16º - São órgãos de administração e fiscalização:
I - Assembléia Geral
II - Conselho Deliberativo
III - Diretoria Executiva
IV - Conselho Fiscal
§ Único – Os membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização, constantes dos itens II, III e IV não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Seção I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.17º - A Assembléia Geral – Ordinária ou Extraordinária – será convocada mediante carta simples, encaminhada a todos os associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, informando local, data e hora para sua instalação e a ordem do dia dos assuntos a serem tratados.
§único – A instalação será em primeira e única convocação com qualquer número de presentes.
Art. 18º - As decisões na Assembléia Geral – Ordinária ou Extraordinária – serão tomadas pelos associados mediante:
I – voto direto
II – manifestação por aclamação.
§1º - A responsabilidade pela convocação das assembléias é do Presidente do Conselho Deliberativo, que procederá à instalação e posse do presidente da mesma.
§2º - Quando convocada pelos associados nos termos do artigo 22 “IV”, o sócio de maior idade cumprirá as atribuições previstas no “caput” deste Artigo.
§3º - Na ocorrência da situação prevista no §1º deste artigo, a Diretoria Executiva se obriga a convocar todos os sócios em prazo limite de 10 dias, após o recebimento formal da respectiva solicitação.
Art. 19º - Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
a) conduzir os trabalhos na estrita observância de legislação vigente e do Estatuto Social, mantendo a ordem e a disciplina;
b) dirimir dúvidas oriundas da aplicação das normas;
c) nomear o secretário, mesários, fiscais e escrutinadores;
d) definir se a deliberação de cada assunto será feita por aclamação ou voto secreto;
Art. 20º - Compete ao Secretário da Assembleia Geral:
a) proceder à leitura da Ata da Assembléia anterior;
b) assessorar o presidente no encaminhamento formal dos assuntos e dos procedimentos, registrando em ata, todos os fatos importantes, decisivos e deliberatórios;
c) fiscalizar e fazer cumprir as formalidades previstas nas normas pertinentes.
Art. 21º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada, instalada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e realizada a cada 2 (dois) anos, na primeira quinzena de dezembro dos anos ímpares, para eleger, por escrutínio secreto ou por aclamação, os conselheiros titulares e os suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
§1º - As chapas concorrentes deverão ser inscritas até 5 (cinco) dias antes da Assembléia, definindo membros titulares e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
§2º - O mandato será de 2 (dois) anos, a iniciar-se no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
§3º - Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e, em caso de empate, será vencedora a chapa cujo Presidente seja o de maior idade.
§4º - Caberá ao Presidente da Assembléia proclamar o nome da chapa eleita, proceder à leitura dos nomes de seus componentes e convocá-los para a posse no Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art. 22º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser:
I – convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
II – solicitada pela Diretoria Executiva;
II – solicitada pelo Conselho Fiscal;
IV – solicitada por iniciativa de no mínimo 1/3 (um terço ) do quadro de associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§único – Assembléia Geral Extraordinária será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e será presidida por quem o plenário eleger, cabendo ao presidente eleito convidar, dentre os presentes, os demais componentes da mesma.
Art. 23º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a) - deliberar, mediante parecer do Conselho Deliberativo, sobre proposta de alteração deste estatuto;
b) - deliberar, mediante pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, sobre proposta da Diretoria Executiva para alienação ou aquisição de bens imóveis;
c) - eleger os membros necessários à complementação do quadro de conselheiros do Conselho Deliberativo;
d) - tomar conhecimento de matéria e deliberar sobre providências a serem adotadas em defesa do interesse dos associados;
e) - deliberar, mediante pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, sobre a mudança de objetivos ou a dissolução da AFABAN.
§ único – Será necessária a obtenção de 50% (cinqüenta por cento ) mais um voto favoráveis dos associados para aprovação das matérias referidas nos incisos “a”, “b” e “e”.
Seção II – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 24º - O Conselho Deliberativo é o órgão da administração, colegiado e representativo dos associados, ao qual cabe zelar e fazer cumprir este estatuto, os regimentos, regulamentos e resoluções.
Art. 25º - O Conselho Deliberativo será convocado por ordem de seu Presidente, mediante edital remetido aos conselheiros e afixado na sede social com antecedência de, no mínimo 10 (dez) dias corridos, onde deverão constar o local, o dia e a hora para a realização da reunião e a ordem do dia.
§1º - as reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas por seu Presidente em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos conselheiros e, em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número.
§2º - de todas as reuniões serão lavradas atas em livro próprio, as quais serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
§3º - Os conselheiros presentes às reuniões deverão assinar o Livro de Presença.
Art. 26º - O Conselho Deliberativo será composto por 30 (trinta) membros, sendo 20 (vinte) titulares e 10 (dez) suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, com início a partir de primeiro de janeiro de 2002.
§1º - os membros suplentes substituirão, por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo, os titulares desligados do quadro por motivo:
a) de falecimento
b) punição, conforme alínea “c” do Artigo 12º
c) solicitação própria;
d) faltas sem justificativa formal a 3 (três) sessões consecutivas ou cinco alternadas no período de seu mandato.
§2º - Se o número de suplentes não for suficiente para as substituições dos efetivos, a Mesa Diretora convocará uma Assembléia Geral Extraordinária que elegerá quantos membros forem necessários para completar o quadro e cujo mandato se expirará na mesma data dos demais.
Art. 27º - O Conselho Deliberativo será dirigido por uma Mesa Diretora, composta por 4 (quatro) membros eleitos do seu quadro, na mesma Assembléia Geral Ordinária da eleição da chapa :
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) 1º Secretário
d) 2º Secretário
Art. 28º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
a) convocar e instalar as assembleias gerais, dando posse ao seu Presidente;
b) convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
c) assinar, em conjunto com o Secretário, toda a documentação regular, ou eventual, gerada pelo órgão;
d) encaminhar as votações e deliberações das sessões, observadas as leis e normas vigentes, bem como a pauta estabelecida;
e) empossar a Diretoria Executiva eleita e, quando for o caso, destituí-la;
f) encaminhar, para conhecimento e providências da Diretoria Executiva, as deliberações do plenário que lhe forem pertinentes;
g) designar comissões permanentes ou específicas para estudo de assuntos de interesse da Associação;
h) designar membros para assumir provisoriamente os cargos da Diretoria Executiva, quando vagos por decisão do plenário do Conselho Deliberativo ou demissão em massa.
Art. 29º - compete ao 1º Secretário do Conselho Deliberativo:
a) secretariar as reuniões do Conselho e, quando designado, as Assembléias Gerais, lavrando as respectivas atas;
b) redigir editais e correspondências do Conselho e as relativas às Assembléias Gerais, coordenando sua expedição;
c) assinar com o Presidente as atas, os termos de abertura e encerramento e rubricar as páginas dos livros de presença e de atas das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho Deliberativo;
d) organizar e manter sob sua guarda, na sede social, todos os livros, documentos e expedientes;
e) levar para registro, no cartório competente, os livros, atas e outros documentos que se enquadrem nessa exigência;
f) manter atualizada a freqüência dos conselheiros às reuniões;
g) manter atualizada a relação do quadro de conselheiros;
Art. 30º - Compete ao Vice-Presidente e ao 2º Secretário do Conselho Deliberativo, substituir, respectivamente, o Presidente e o 1º Secretário em suas ausências e/ou impedimentos.
Art. 31º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente:
a) anualmente, na 2ª (segunda quinzena) de janeiro, com base no parecer do Conselho Fiscal, para aprovação das contas da Diretoria Executiva e do Orçamento para o próximo exercício e;
b) Nos anos ímpares, na 1ª (primeira) quinzena de dezembro, para eleger os membros da Diretoria Executiva.
§1º - as deliberações das matérias referidas neste artigo serão aprovadas, uma vez obtido mais da metade dos votos dos presentes.
§2º– A eleição da Diretoria Executiva dar-se-á por voto de conselheiros nas chapas completas, inscritas até 05 (cinco) dias úteis antes da reunião, cujos membros estejam em pleno gozo de seus direitos.
Art. 32º - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser:
a) convocadas por seu Presidente;
b) solicitadas pela Diretoria Executiva;
c) solicitadas pelo Conselho Fiscal;
d) solicitadas por iniciativa de 1/3 de seus conselheiros;
e) solicitadas por associados que representem 1/3 do quadro associativo;
§1º - As solicitações deverão ser encaminhadas em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, com ampla exposição de motivos;
§2º – Para as solicitações previstas nas alíneas “d” e “e” deste Artigo, será obrigatória a presença de pelo menos 50 (cinqüenta por cento) mais um dos que a convocaram;
§3º - As convocações serão feitas através de edital específico e obedecerão o disposto no Artigo 17º deste estatuto.
§4º - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão convocadas, instaladas e presididas pelo seu Presidente; nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, deste Artigo, a presidência será exercida por quem o plenário eleger, cabendo ao presidente eleito convidar os demais componentes da mesa, dentre os conselheiros presentes.
Art. 33º - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas tantas vezes quantas forem necessárias para:
a) deliberar sobre alteração ou revisão deste estatuto, observado o disposto do Artigo 23º - a, deste estatuto;
b) apreciar e deliberar sobre orçamentos, contas e relatórios apresentados pela Diretoria Executiva;
c) apreciar recursos de associados contra penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva;
d) examinar propostas e sugestões de seus membros ou da Diretoria /Executiva;
e) aprovar, por proposta da Diretoria Executiva, os regulamentos e regimentos internos da Associação, bem como eventuais alterações;
f) deliberar sobre aquisição, inclusive por doação, por legado, ou recebimento em comodato, ou alienação de bens imóveis, observado o disposto do Artigo 23º - b, deste estatuto;
g) deliberar sobre definição/alteração de valores de contribuições associativas, propostos pela Diretoria Executiva, relativos à Associação;
h) convocar Assembleias Gerais – Ordinária e Extraordinária;
i) convocar a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal de qualquer de seus integrantes para comparecer à reunião e prestar contas ou esclarecimentos julgados necessários;
j) deliberar sobre mudança de objetivo ou dissolução da AFABAN, observado o disposto do Artigo 23º - e;
k) destituir integrantes da Mesa do Conselho Deliberativo, Fiscal e da Diretoria Executiva, por inobservância deste estatuto, regimento e regulamentos.
l) Interpretar e decidir sobre casos omissos neste estatuto;
m) deliberar sobre obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras.
Art. 34º - As deliberações objeto de reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão aprovadas, uma vez obtido mais da metade de votos dos presentes.
§único – em caso de empate, o Presidente dará o voto de Minerva.
Art. 35º - Será exigido quorum específico para os seguintes casos:
a) aprovação de alteração no Estatuto Social, interpretação e decisão sobre os casos nele omissos e autorização para a Diretoria Executiva obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras – 50 (cinqüenta por cento) mais um dos membros titulares, em pleno gozo de seus direitos;
b) destituição de integrantes da Mesa do Conselho Deliberativo, Fiscal e da Diretoria Executiva – 2/3 (dois terços ) dos membros titulares, em pleno gozo de seus direitos.
Seção III – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 36º - A Diretoria Executiva é o órgão de gestão e de representação da AFABAN, composta por:
- Presidente
- Vice-Presidente
- 1º Secretário
- 2º Secretário
- 1º Tesoureiro
- 2º Tesoureiro
- Diretor Social
- Diretor de Comunicação
§1º - Para os fins previstos no Art. 21º, deste estatuto, serão eleitos, juntamente com a Diretoria Executiva, mais 02 (dois) diretores suplentes, para suprir vacância das diretorias Social e de Comunicação.
§1º - A Diretoria Executiva poderá criar outras diretorias, não eletivas, necessárias ao bom funcionamento da Associação, definindo nome e atribuições.
§2º - O diretor será nomeado por ato do Presidente.
Art. 37º - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho Deliberativo para um mandato de 02 (dois) anos, iniciando-se em primeiro de janeiro e terminando em trinta e um de dezembro.
Art. 38º - A Diretoria Executiva reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário ou, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por dois outros diretores.
§1º - O quorum mínimo para realização de reuniões é de 04 (quatro) membros eleitos;
§2º - as decisões serão tomadas por maioria simples, registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto de Minerva.
Art. 39º - Os membros eleitos perderão o mandato se deixarem de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa formal.
Art. 40º - Compete à Diretoria Executiva:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, os regulamentos e os regimentos internos;
b) acatar e executar, observada a legislação vigente, as resoluções das Assembléias e do Conselho Deliberativo;
c) examinar as considerações do Conselho Fiscal, acolhendo-as quando julgar pertinentes;
d) administrar a Associação e zelar pelos seus bens e haveres;
e) manter um regimento interno, observado o Estatuto, que discipline a inscrição, as prerrogativas e as obrigações dos associados;
f) receber bens móveis por doação, sem ônus;
g) submeter à deliberação do Conselho Deliberativo propostas para adquirir, inclusive por doação, por legado, ou receber em comodato, bens imóveis;
h) submeter à deliberação do Conselho Deliberativo proposta para alienar e onerar bens imóveis;
i) submeter, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, para apreciação, as contas, os livros e documentos contábeis;
j) submeter à apreciação do Conselho Deliberativo e, quando for o caso, à Assembléia Geral, os assuntos de alta relevância para os destinos da Associação, inclusive propostas de empréstimos/financiamentos que a AFABAN pretenda obter junto a instituições financeiras;
k) submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o orçamento anual, inclusive com as alterações de mensalidades;
l) efetuar as compras, obras de manutenção e conservação, bem como as reformas necessárias às dependências da Associação;
m) submeter à apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo, as compras e as contratações de valor igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos, ou que não estiverem previstas no orçamento;
n) efetuar, preferencialmente, toda a movimentação financeira da Associação através do Banco do Estado de São Paulo S.A. – BANESPA;
o) submeter à apreciação do Conselho Deliberativo as contas do exercício findo;
p) referendar a eliminação do diretor faltoso, na forma do disposto no Art. 34º;
q) aplicar as penas previstas no Artigo 12º;
r) elaborar os regimentos internos, visando disciplinar as atividades da Associação e do associado;
s) definir as atividades e responsabilidades de diretores nomeados pelo Presidente;
t) julgar e decidir, nos limites de sua atribuição, sobre os casos omissos.
Art. 41º - Fica expressamente vedada à Diretoria Executiva, a prestação de fianças e avais.
Art. 42º - Os diretores eleitos respondem, civil e criminalmente, por atos lesivos ao patrimônio da Associação ou de terceiros, quando abusivamente praticados em relação aos poderes conferidos, ou contrariamente ao Estatuto da Associação.
Art. 43º - Compete ao Presidente:
a) representar a Associação em juízo, ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procuradores com poderes específicos e prazo determinado;
b) representar a AFABAN, junto à AFABESP, nos atos e atividades de interesse dos associados;
c) admitir e demitir empregados da Associação, fixando-lhes os respectivos salários;
d) rubricar os livros e as atas da reunião da Diretoria, assim como as correspondências recebidas;
e) convocar, instalar e presidir as reuniões;
f) despachar, em conjunto com o Secretário, todo o expediente e tomar medidas urgentes e inadiáveis de interesse da Associação;
g) efetuar, sempre em conjunto com o Tesoureiro, a movimentação financeira da Associação, como emissão e endosso de cheques, depósitos, aplicações e resgates, ordens de pagamento ou de débito, contratos de empréstimos/financiamentos, recibos e outros documentos de valor;
h) solicitar convocação de reunião do Conselho Deliberativo, nos termos do Art. 32º – a;
Art. 44º - Compete ao Vice-Presidente :
a) substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;
b) substituir os cargos de Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro e 2º Tesoureiro , quando da vacância dos titulares.
Art. 45º – Compete ao 1º Secretário:
a) supervisionar, orientar e coordenar todos os serviços relativos à administração interna da Associação;
b) informar, em reunião da Diretoria Executiva, sobre a conveniência de admissão ou dispensa de pessoal da Associação;
c) assinar, em conjunto com o Presidente, a correspondência ordinária da Associação, bem como os termos de abertura e encerramento dos livros da Diretoria;
d) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, elaborando as respectivas atas.
Art. 46º – Compete ao 1º Tesoureiro:
a) administrar a arrecadação e manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores;
b) assinar, com o Presidente, os documentos constantes da alínea g, do Art. 43º, deste estatuto;
c) elaborar e assinar, em conjunto com o Presidente, balanços, demonstrativos e, quando solicitados, outros relatórios para encaminhamento aos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
d) prestar ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos solicitados, facilitando o exame de documentos e livros contábeis da tesouraria;
e) manter sob sua guarda toda a documentação financeira, observada a legislação vigente.
Art. 47º – Compete ao 2º Secretário
a) substituir o 1º Secretário em sua ausência ou vacância;
b) colaborar com o 1º Secretário nas atribuições pertinentes à sua área.
Art. 48º - Compete ao 2º Tesoureiro:
a) substituir o 1º Tesoureiro em sua ausência ou vacância;
b) colaborar como 1º Tesoureiro nas atribuições pertinentes à sua área.
Art. 49º - Compete ao Diretor Social:
a) promover, organizar e supervisionar as atividades sociais, tais como: confraternização entre os associados e seus familiares, eventos recreativos, culturais, artísticos, esportivos, turísticos e outros;
b) realizar e divulgar convênios firmados com empresas, profissionais autônomos ou pessoas físicas que proporcionem benefícios nas áreas de saúde, de previdência, jurídica, cultural, artística, esportiva de comércio e de turismo;
c) promover campanhas para admissão de novos associados para a AFABAN/AFABESP, colônia de férias, recantos, pousadas e outros empreendimentos;
d) exercer outras funções que lhe forem atribuídas e delegadas pelo Presidente.
Art. 50º - Compete ao Diretor de Comunicação:
a) manter os associados informados dos assuntos relevantes, que digam respeito aos mesmos;
b) obter informações atualizadas de todos os assuntos de interesse da AFABAN e dos associados;
c) editar matérias para confecção dos informativos, circulares, jornais, relatórios, etc., observando as diretrizes da Diretoria Executiva;
d) exercer outras funções que lhe forem atribuídas e delegadas pelo Presidente.
Seção IV – DO CONSELHO FISCAL
Art. 51º - O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização responsável pela verificação da boa aplicação das normas contábeis, dos recursos financeiros e do controle das receitas e despesas.
§1º - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) conselheiros efetivos e 03 (três) suplentes, os quais terão mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o do Conselho Deliberativo.
§2º - Os conselheiros efetivos serão substituídos pelos suplentes em caso de renúncia, destituição ou morte.
§3º - Perderá o mandato o conselheiro efetivo que faltar a 03 (três) reuniões durante o ano social e não justificar, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após a ocorrência da falta.
Art. 52º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar as contas, livros e documentos contábeis da Associação, remetendo trimestralmente à Diretoria Executiva o parecer sobre os mesmos.
b) Escolher o Coordenador na primeira reunião ordinária do mandato;
c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas ao Conselho Deliberativo ou Assembléia Geral, relativas à obtenção de empréstimos, financiamentos junto a instituições financeiras, aquisição, alienação e recebimento por doação, ou por legado, de imóveis;
d) Examinar e opinar sobre as demonstrações financeiras do exercício social;
e) Solicitar a convocação em casos excepcionais, mediante ampla justificativa, de Assembléia Geral Extraordinária ou reunião extraordinária do Conselho Deliberativo;
f) Encaminhar, ao Conselho Deliberativo, parecer sobre as contas do exercício findo e sobre o orçamento proposto pela Diretoria Executiva.
Art. 53º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus conselheiros efetivos, pelo Conselho Deliberativo, ou pela Diretoria Executiva.
§único – de todas as reuniões serão lavradas atas em livro próprio, que serão assinadas pelos conselheiros.
CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 54º - O patrimônio da AFABAN será constituído pelos bens imóveis e móveis que adquirir, inclusive, por doação ou legado.
CAPÍTULO V – DA DISSOLUÇÃO
Art. 55º - A AFABAN poderá ser extinta nos casos previstos em Lei, ou por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária convocada para essa finalidade.
Art. 56º - O destino do Patrimônio Social, após pago o eventual passivo existente, será decidido em Assembléia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57º - O exercício social compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, findo o qual será elaborado o balanço geral das atividades, que será submetido ao Conselho Fiscal para exame e parecer e posterior deliberação do Conselho Deliberativo.
Art. 58º - Não serão admitidas, no recinto e em eventos da AFABAN, manifestações de caráter político, racial e religioso, ou qualquer ato de cunho discriminatório.
Art. 59º - O presente estatuto poderá ser alterado parcialmente mediante Assembléia Geral Extraordinária; tanto este quanto possíveis versões futuras só terão validade se devidamente registrados em cartório de Títulos e Documentos de Jundiaí – SP.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 60º - O mandato da primeira Diretoria Executiva eleita iniciará na data da aprovação deste Estatuto e se estenderá até 31 de dezembro de 2003.
Jundiaí, 18 de junho de 2003.
José Roberto Pereira Dr. José Valente Neto
Presidente OAB/SP 44.845
Registrado no 2º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica – Comarca de Jundiaí/SP
Rua Joll Fuller 132 – Centro
Apresentado, prenotado em 21/02/2008, registrado sob o nº 91.168, anotado no livro protocolo, a margem do registro nº 81.348 – Jundiaí 3/3/2008